quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

COMO SURGIU O CASAMENTO CIVIL


Originalmente o casamento era um assunto entre noivos e suas famílias. Não havia interferência nem religiosa, nem legal (jurídica). Na Roma Antiga, o casamento era  uma instituição social, celebrado publicamente criando direitos e obrigações perante a Lei, o Estado e Religião – a Roma antiga era politeísta, portanto havia muitas religiões. Com a adoção do Cristianismo por parte de Roma o casamento foi assumido como função e monopólio da Igreja (Católica) e apenas os casamentos realizados por esta é que tinham reconhecidos seus efeitos legais, nesta época o casamento era mais um negócio entre famílias que amor entre noivos.
Um dos pilares monárquicos derrubados pela Revolução Francesa foi a união entre Estado e Igreja.  A criação do Estado Laico fez surgir as bases do direito moderno e as primeiras instituições baseadas na igualdade jurídica e liberdade individual, onde todos têm o direito de se casar, ainda que sem religião. Sendo esta responsabilidade tomada pelo Estado. Criou-se então a união civil.


No Brasil o casamento civil foi instituído em 1890, após a proclamação da Republica pelo então chefe do Governo Provisório Marechal Deodoro da Fonseca.

No dia 24 de janeiro de 1890 (há 124 anos) o decreto nº 181 entrou em vigor.

Desde então, o contrato entre duas pessoas que desejam se unir passou por profundas transformações:
  1. A possibilidade de dissolver o contrato, sem a dissolução do casamento. A lei previa a “separação de corpos”. Na época, era possível separar o casal se houvesse adultério, injúria grave, abandono voluntário do domicílio conjugal por dois anos contínuo ou então, mútuo consentimento dos cônjuges. Mas o casamento em si não era desfeito.
  2. O desquite chegou em 1916, com o Código Civil.
  3. 61 anos depois, em 1977, uma emenda constitucional criou o divórcio, mas o casal precisava estar separado judicialmente há mais de 5 anos ou de fato há mais de 7 anos.
  4. A Constituição de 1988 mudou e ampliou o conceito de família, reconhecendo a existência de diferentes estruturas familiares, como as monoparentais (chefiadas somente pelo homem ou mulher) e as socioafetivas (quando a convivência social entre criança e adulto se transforma em uma relação entre pai/mãe e filho). E o reconhecimento da união estável e a possibilidade de convertê-la em casamento civil.
  5. Recentemente o Supremo Tribunal Federal aprovou a união civil homoafetivas trazendo polêmicas sobre casamento homossexual, preconceito e liberdade de expressão religiosa. 

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